- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros resíduos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no PMDFCI-Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior do edifício.
- 3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no PDM-Plano Diretor Municipal de Monção, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros resíduos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
Artigo 16.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 14/05/2024
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Em vigor desde 14/05/2024