- 1 -Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível "muito elevado", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 9.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 14/05/2024
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