- 1 -A falta de apresentação dos documentos instrutórios referidos no artigo 10.º, decorrido o prazo de vinte dias úteis, após notificação da CMF, determina o indeferimento e arquivamento do processo.
- 2 -A prestação de falsas declarações, a omissão de factos ou dados, assim como o incumprimento das disposições do presente Regulamento, determinam a devolução à CMF dos valores recebidos a título de apoio, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ ou criminal que ao facto corresponda.
Artigo 13.º — Penalizações
Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023