- 1 -Os imóveis abrangidos pelos apoios previstos no presente regulamento são os prédios ou frações autónomas de prédios de habitação própria e permanente ou em regime de usufruto.
- 2 -Não é admitida a candidatura pelo condomínio, nem a intervenção em áreas comuns do edifício.
Artigo 4.º — Imóveis abrangidos
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023