- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário de resíduos urbanos, aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 145/2017, de 24 de abril, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- b)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- c)Portaria n.º 145/2017, de 24 de abril, relativo ao transporte de resíduos.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 5 -Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD).
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018