- 1 -O adjudicatário provisório deve comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada e, caso se trate de pessoa coletiva, deverá fazer prova do registo central de beneficiário efetivo, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da adjudicação provisória.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem ainda apresentar certificado de registo criminal válido e atual, num prazo de 10 dias.
Artigo 15.º — Idoneidade
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022