- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, em caso de manifesta impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do referido diploma, caso já se tenha procedido à entrega à produtora beneficiária dos valores correspondentes, pelo menos, ao início de fase de rodagem ou animação, pode o ICA, ouvido o realizador bem como a produtora e obtida a anuência de ambos, autorizar a transmissão do apoio para uma nova entidade que reúna as condições necessárias e ofereça garantias de conclusão do projeto, aceitando esta concretizá-lo com os valores remanescentes.
- 2 -A transmissão do apoio opera-se mediante contrato de cessão de posição contratual tripartido entre o ICA, a produtora cedente e a produtora cessionária.
- 3 -A produtora cedente procede à entrega de todos os materiais bem como à transferência de todos os direitos que se encontrem na sua titularidade para a nova produtora.
Artigo 14.º — Transferência de apoio
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020