- 1 -O disposto no artigo 14.º e o disposto no artigo 15.º não é aplicável ao exercício de funções em regime de substituição em execução na data de entrada em vigor deste regulamento.
- 2 -O disposto no artigo 19.º não é aplicável aos turnos de distribuição no ano civil de entrada em vigor deste regulamento.
- 3 -O disposto no artigo 20.º não prejudica a atribuição nominal de gabinetes existente na data de entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 27.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022