- 1 -Nos parques de estacionamento são observadas as regras do Código da Estada, sendo a velocidade de circulação automóvel limitada a 10 km por hora.
- 2 -O estacionamento é realizado nas áreas para o efeito assinaladas, devendo cada viatura ocupar apenas o interior de um lugar de estacionamento individualizado.
- 3 -Os lugares reservados, designadamente, à administração da comarca e aos utilizadores de mobilidade reduzida são respeitados.
- 4 -É proibida a permanência de veículos nos parques de estacionamento por período superior a 24 horas, salvo com autorização do presidente do tribunal ou do administrador judiciário.
- 5 -É proibida a permanência e a circulação pedonal nos parques de estacionamento dos edifícios judiciários, salvo no trajeto de e para as viaturas.
- 6 -Os cartões de acesso aos parques de estacionamento são pessoais e intransmissíveis.
- 7 -Sendo atribuído cartão de acesso não eletrónico com identificação da viatura, aquele deve permanecer no interior desta, colocado em local visível do exterior.
- 8 -O acesso aos parques de estacionamento é reservado aos profissionais forenses que exercem funções no edifício que servem, sendo especialmente autorizado o acesso a prestadores de serviços e a pessoas ou entidades convidadas.
- 9 -A permissão de utilização dos parques de estacionamento não envolve a assunção pelo Tribunal do dever de guarda das viaturas nem dos objetos nelas transportados.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, gozam de precedência na atribuição de lugares de estacionamento, sucessivamente, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, os secretários de justiça e os escrivães de direito.
- 11 -Sempre que, por razões de serviço ou socioprofissionais, os magistrados judiciais se desloquem a edifício no qual não exercem a sua atividade, pode ser autorizada a utilização do parque de estacionamento, na medida da disponibilidade de vaga.
- 12 -O incumprimento das regras de utilização do parque de estacionamento pode determinar a limitação de acesso ao mesmo, por decisão do presidente do tribunal.
- 13 -A utilização de cada um dos diferentes parques de estacionamento dos edifícios abrangidos pelo disposto neste artigo pode ser objeto de regulamentação autónoma pelo administrador judiciário.
Artigo 8.º — Parques de estacionamento
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022