- 1 -Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei: O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- b)As instituições Religiosas, de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e, recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:
- a)Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;
- b)Os portadores de deficiência comprovada;
- c)Os requerentes de documentos para fins militares;
- d)As pessoas em situação de insuficiência económica, os beneficiários do rendimento de inserção social, pensão social de invalidez, de velhice, de viuvez e pensão de sobrevivência (até ao limite do IAS), desde que haja comprovação documental e titulares do Estatuto de Antigo Combatente (EAC) comprovado.
- 3 -Estão igualmente abrangidas por isenção outras situações previstas em legislação específica.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados da obrigatoriedade de requerer as licenças necessárias junto da Junta de Freguesia, sempre que exigidas por lei.
- 5 -Em caso de dúvida quanto à verificação dos pressupostos para a isenção, deverá o interessado apresentar prova documental, sendo a isenção concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
- 6 -Os pedidos de isenção que não estejam expressamente previstos neste regulamento devem ser apresentados mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta, que decidirá nos termos das competências atribuídas, com base na análise casuística da situação.
- 7 -A utilização do Salão Nobre da Junta de Freguesia é gratuita para as entidades que se encontrem expressamente previstas no regulamento próprio de utilização do espaço.
Artigo 3.º — Isenções Legais, Materiais e Pessoais
Vigente desde: 29/04/2025
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Em vigor desde 29/04/2025