- 1 -Os documentos referidos na tabela que não tenham classificação de urgente são emitidos no prazo de dois dias úteis.
- 2 -Consideram-se urgentes os documentos emitidos no próprio dia em que são requeridos.
- 3 -As petições classificadas como urgentes serão sujeitas a uma taxa acrescida de 50 % sobre o valor da taxa normal aplicável.
Artigo 7.º — Caráter urgente
Vigente desde: 29/04/2025
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Em vigor desde 29/04/2025