- 1 -A Administração é dirigida pelo Administrador, que pode ser coadjuvado por um Administrador Adjunto.
- 2 -O Administrador e o Administrador Adjunto são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, sendo o provimento efetuado por escolha, mediante Despacho, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.
- 3 -O Administrador exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
- 4 -O Administrador Adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Administrador.
- 5 -Nas suas ausências, faltas ou impedimentos, a suplência do Administrador é assegurada pelo Administrador Adjunto ou por Dirigente da Administração por ele designado para o efeito.
- 6 -O cargo de Administrador é qualificado como cargo de direção superior de primeiro grau e o cargo de Administrador Adjunto como cargo de direção superior de segundo grau.
Artigo 3.º — Administrador
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