- 1 -As isenções totais ou parciais previstas são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Freguesia, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;
- ii)Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
- iii)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
- i)Cópia do cartão de pessoa coletiva;
- ii)Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária.
- iii)Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 2 -Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
Artigo 41.º — Procedimento de Isenção
Vigente desde: 09/01/2025
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