As taxas pagas pela cedência de instalações, previstas no Quadro VI, do Anexo II, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção das instalações em causa, o valor da remuneração e outros custos do(s) funcionário(s) afeto(s) às mesmas, os custos de amortização e conservação dessas instalações e respetivos equipamentos, o período de tempo e fim a que se destina a utilização e os gastos energéticos associados.
Artigo 49.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 09/01/2025
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