- 1 -Os produtores de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição de equipamento de deposição.
- 2 -A entidade gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;
- d)Indisponibilidade de serviço.
Artigo 35.º — Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017