- 1 -Os detentores de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
- 2 -A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.
- 4 -Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.
Artigo 56.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017