- 1 -O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O presente Código é ainda elaborado ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, e na Carta Ética da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março.
- 3 -O presente Código observa ainda o disposto na Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), e na Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (medidas de combate à corrupção), na sua redação atual.
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026