O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração relevante nas competências, na estrutura orgânica do Município ou no quadro legal aplicável que justifique a sua revisão, sem prejuízo de alterações que se revelem pertinentes.
Artigo 38.º — Revisão
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026