- 1 -As eleições de âmbito nacional visam designar:
- a)O Bastonário e os Vice-Presidentes, eleitos conjuntamente, em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, não podendo ser todos da mesma Região, Especialidade ou género;
- b)72 Membros da Assembleia de Representantes, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada Especialidade e proveniência territorial;
- c)Quatro membros do Conselho de Supervisão, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, através do método de representação pelo método de Hondt, garantindo a eleição de dois membros e dois não membros da Ordem;
- d)Um Presidente e um Vogal do Conselho Fiscal Nacional, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, com indicação do Presidente;
- e)O Conselho Jurisdicional, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos em lista fechada por sufrágio universal, direto e secreto, através do método de representação proporcional pelo método de Hondt, com indicação do Presidente e do Vice-Presidente, e garantindo a eleição de dois Vogais não membros da Ordem;
- f)Dois membros efetivos de cada uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para o Conselho de Admissão e Qualificação, eleitos pelos membros efetivos agrupados no respetivo Colégio de Especialidade, em lista aberta;
- g)Um Presidente e dois Vogais de cada Conselho de Colégio de Especialidade, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, com indicação do Presidente, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A, a eleger pelos membros efetivos agrupados no respetivo Colégio de Especialidade, em lista fechada;
- h)Um Coordenador e dois Vogais de cada Comissão de Especialização, das Especializações reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento das Especializações, e elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B, em lista fechada, com indicação do Coordenador.
- 2 -As eleições de âmbito regional são realizadas pelas Assembleias Regionais e visam designar, em listas fechadas, os membros para os seguintes cargos e órgãos:
- a)O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais do Conselho Diretivo Regional, pertencendo os últimos, pelo menos, a diferentes Especialidades;
- b)O Presidente e dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional;
- c)O Presidente e dois Vogais do Conselho Fiscal Regional;
- d)O Presidente e quatro Vogais do Conselho Disciplinar da Região;
- e)Um Vogal por cada Conselho de Colégio de Especialidade, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º-A, cuja lista completa a todos os Conselhos de Colégio de Especialidade elegíveis na Região implica que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio de Especialidade.
- 3 -As eleições de âmbito local são realizadas em Assembleia Distrital ou Insular e visam eleger, em listas fechadas, um Delegado e os dois Adjuntos das Delegações Distritais e Insulares.
- 4 -As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
- 5 -As listas apresentadas a sufrágio devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, ou tal seja manifestamente inaplicável.
Artigo 11.º — Órgãos e cargos eletivos
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024