- 1 -As listas de candidaturas nacionais são designadas por ordem alfabética, pela ordem da sua apresentação, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais e demais cargos e/ou órgãos que integrem as respetivas candidaturas.
- 2 -Seguem-se, por ordem de precedência, as listas:
- a)Para o Conselho de Supervisão, para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional;
- b)No caso de serem apresentadas em separado, as listas:
- i)Para o Conselho de Admissão e Qualificação;
- ii)Para os Conselhos de Colégio de Especialidade;
- iii)Para as Comissões de Especialização.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 13 do artigo 20.º, as listas de candidaturas regionais são designadas, igualmente, por ordem alfabética, iniciando-se na primeira letra que se seguir às atribuídas a listas de candidaturas nacionais, ocorrendo comunicação entre a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais para efeito de sequenciação das letras, e de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, incluindo um prefixo “R” que identifica o seu caráter regional, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais cargos e/ou órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas.
- 4 -Seguem-se na precedência e se apresentadas em separado, as listas:
- a)Para o Conselho Fiscal Regional;
- b)Para o Conselho Disciplinar Regional;
- c)Para as Delegações Distritais.
- 5 -As listas de candidatura locais são designadas por ordem alfabética, de acordo com a ordem da sua apresentação na sede regional, incluindo um prefixo “L” que identifica o seu caráter local, cabendo-lhes, no entanto, a mesma letra de uma candidatura regional, caso integrem uma candidatura conjunta, mas sempre uma letra distinta de qualquer lista a órgãos regionais, caso se trate de candidatura separada.
- 6 -Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, as listas candidatas mantêm as designações que tinham na primeira votação.
Artigo 23.º — Designação das listas
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024