- 1 -A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante proporcionalmente igual para todas, tendo em conta a natureza e o número de órgãos a que a lista concorre, bem como o número de candidatos que apresenta.
- 2 -A utilização das verbas da comparticipação deve obedecer às regras do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Não há lugar a comparticipação no caso da realização do segundo sufrágio previsto no artigo 49.º ou da nova votação prevista no artigo 48.º
Artigo 29.º — Comparticipação
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024