- 1 -Até 15 dias antes da data marcada para as eleições, as Mesas das Assembleias Regionais promovem a constituição das mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois secretários, bem como os respetivos suplentes.
- 2 -Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, as Mesas das Assembleias Regionais promovem, até 10 dias antes da data marcada para a sua realização, a constituição das mesas de voto.
- 3 -Podem participar nas mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados das listas.
- 4 -Os delegados referidos no número anterior são designados pelos cabeças de lista ou pelos mandatários, em comunicação dirigida à mesa da Assembleia Eleitoral até 5 dias antes da data marcada para as eleições, a qual procede à respetiva credenciação.
- 5 -As Mesas das Assembleias Regionais podem constituir mesas de voto nas Sedes das Delegações Distritais e Insulares ou em outros locais, sempre que tal se justifique.
- 6 -Em todas as mesas de voto existe, pelo menos, um computador, que permite o acesso pelos seus membros da mesa aos votantes inscritos no caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeitos de atualização e verificação das votações individuais recebidas.
Artigo 36.º — Constituição das Mesas de voto
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024