- 1 -Não tendo havido interposição de recursos, ou após decisão sobre os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação definitiva das listas vencedoras.
- 2 -A proclamação das listas vencedoras para os órgãos regionais compete às respetivas Mesas das Assembleias Regionais.
- 3 -A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem compete à Comissão Eleitoral Nacional, após a receção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais.
- 4 -Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados são imediatamente afixados, pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, nos locais de estilo, na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e Delegações Distritais e Insulares e divulgados no portal eletrónico da Ordem.
Artigo 46.º — Proclamação e divulgação dos resultados
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2024