- 1 -Em caso de empate entre listas eleitas pelo sistema maioritário, procede-se a nova votação até 40 dias após a proclamação definitiva dos resultados, à qual só são admitidas as listas empatadas com maior número de votos.
- 2 -A data da nova votação é fixada pela Comissão Eleitoral Nacional, no caso de eleição de órgão nacional, ou pela respetiva Mesa da Assembleia Regional, no caso de eleição de órgão regional ou local.
- 3 -Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por representação proporcional, considera-se eleito, pela seguinte ordem de precedência:
- a)Aquele que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos;
- b)Aquele que possuir o mais elevado nível de qualificação profissional;
- c)Aquele que tiver maior antiguidade como membro efetivo da Ordem.
Artigo 48.º — Empates
Vigente desde: 15/05/2024
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