- 1 -Os prazos previstos no presente Regulamento têm natureza contínua.
- 2 -Terminando o prazo em dia em que os serviços da Ordem se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 57.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024