- 1 -A eleição de delegados para a assembleia geral decorre nos termos dos artigos 19.º e 54.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -Os candidatos deverão integrar listas, as quais tem de ser apresentadas à mesa no início do ponto referente à eleição de delegados para a assembleia geral.
- 3 -Cada lista deve integrar o número mínimo de candidatos de forma a cumprir o disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 13.º — Eleição de delegados para a assembleia geral
Vigente desde: 15/05/2024
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