- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do Curso de Formação Científica Avançada e o mérito da tese, apreciado no ato público.
- 3 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos que cumpram na totalidade os seguintes requisitos:
- a)Demonstração de um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento;
- b)Apresentação de resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;
- c)Publicação, ou aceitação para publicação, de dois artigos relacionados com a tese em revista indexada na Web of Science ou Scopus, sendo um deles em revista do primeiro ou segundo quartil, com afiliação da FMDUL, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O presidente do júri participa na deliberação quando for professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos.
- 6 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 9 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
- 10 -As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
- 11 -A tese assume carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
- 12 -Após a prova, o candidato procede à entrega de três exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, no prazo de 30 dias úteis. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
- 13 -Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.
- 14 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 18.º — Deliberações do júri e atribuição do grau de Doutor
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021