- 1 -Incumbe à Câmara Municipal da Batalha, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROACB, onde permanecerão alojados durante um período mínimo de 8 dias seguidos.
- 2 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o CROACB.
- 3 -Os animais capturados serão submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROACB durante um período definido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 19.º — Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017