- 1 -Compete ao presidente da mesa da assembleia regional, ou ao seu substituto em caso de ausência ou impedimento, dirigir a assembleia regional, durante a sua efetiva concretização.
- 2 -Compete ao presidente da mesa da assembleia regional, em caso de impedimento previsto, designar o seu substituto de entre os dois secretários da mesa da assembleia regional.
- 3 -Nesta conformidade, incumbe ao presidente, ou a quem o substitua, as seguintes funções:
- a)Convocar e dirigir as reuniões, nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
- c)Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa, os requerimentos orais e escritos bem como os documentos apresentados à mesma, fundamentando sempre as respetivas deliberações;
- d)Conceder a palavra aos membros da assembleia regional, fazendo observar a ordem de trabalhos;
- e)Retirar a palavra a qualquer membro, sempre que entenda que este ou extravasa a ordem de trabalhos ou utiliza expressões pouco dignas ou ofensivas para com os restantes membros ou órgãos da Ordem;
- f)Limitar o tempo e as inscrições para o uso da palavra de forma a assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;
- g)Informar a assembleia regional de tudo o que, com relevo para a mesma, a mesa tenha conhecimento;
- h)Submeter à discussão e votação os documentos admitidos pela mesa;
- i)Acompanhar a divulgação e cumprimento das deliberações da assembleia regional, alertando os órgãos da Ordem, caso se verifiquem incumprimentos;
- j)Assegurar o cumprimento das normas estatutárias e deste regimento.
Artigo 3.º — Competência do presidente
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024