- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral do contrato de adesão, os Operadores Aderentes são designadamente responsáveis por:
- a)Garantir a boa execução da Prestação de Serviços, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente;
- b)Comunicar à CIM Viseu Dão Lafões quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;
- c)Cobrar os serviços aos Clientes nos termos do presente Regulamento, emitindo o respetivo título de transporte e recibo comprovativo do pagamento de acordo com o modelo entregue pela CIM Viseu Dão Lafões;
- d)Dispor de recursos humanos adequados, em qualidade e número, para levar a cabo as ações exigidas pela execução integral das atividades incluídas na Prestação de Serviços;
- e)Cumprir os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes e que se projetem na Prestação de Serviços;
- f)Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a prestação de serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Ir e Vir, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos;
- g)Exibir em local visível da viatura afeta ao serviço o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, disponibilizado pela CIM Viseu Dão Lafões;
- h)Executar todas as atividades de manutenção dos bens por si disponibilizados para a prestação de serviços que se mostrem necessárias e/ou adequadas para assegurar a sua plena funcionalidade e garantir o bom estado de higiene, limpeza e segurança desses bens;
- i)Proceder à rápida reparação/resolução de todas as deficiências, avarias, acidentes e incidentes, que se tornem necessárias para a plena realização da Prestação de Serviços;
- j)Não interromper o desenvolvimento da Prestação de Serviços, salvo autorização prévia e expressa pela CIM Viseu Dão Lafões;
- k)Assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades incluídas na Prestação de Serviços junto de empresas de seguros devidamente autorizadas para o exercício da atividade seguradora;
- l)Cumprir devidamente todos os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, sobretudo os constantes do artigo 22.º do RJSPTP;
- m)Colaborar com a CIM Viseu Dão Lafões no âmbito da elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, bem como os constantes do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
- n)Cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativas à disponibilização de livro de reclamações, no formato físico e eletrónico;
- o)Colaborar com a CIM Viseu Dão Lafões na transmissão de outra informação relevante para o serviço, nomeadamente a justificação de eventuais atrasos dos passageiros, horas de chegada e partida dos passageiros, relatar eventuais ocorrências durante a execução dos serviços, taxa de ocupação da viatura e comunicação de outras informações solicitadas pela CIM Viseu Dão Lafões que se considerem relevantes para a correta execução dos serviços.
- 2 -Na sua relação com os Clientes, para além das demais obrigações decorrentes da Prestação de Serviços, no presente Regulamento e na lei, os Operadores Aderentes devem:
- a)Zelar pelo cumprimento dos horários e pelo estrito cumprimento dos locais de paragem para entrada e saída de Clientes;
- b)Oferecer os melhores níveis de limpeza, higiene e segurança dos bens, incluindo desinfeção, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde;
- c)Garantir que todos os Clientes detenham títulos de transporte válidos;
- d)Assegurar aos Clientes com mobilidade condicionada a satisfação dos seus direitos previstos na legislação aplicável.
- 3 -Caso verifique a violação por um Cliente de alguma das suas obrigações estabelecidas no artigo 30.º, compete ao Operador Aderente impedir o acesso do Cliente à viatura ou ordenar a saída do veículo, podendo para o efeito solicitar a comparência de autoridades policiais.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o Operador Aderente deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à CIM Viseu Dão Lafões.
- 5 -Os Operadores Aderentes devem cumprir a todo o momento o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.
Artigo 13.º — Obrigações associadas à Prestação de Serviços
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025