O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2025 - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.
ANEXO I
Formulário de adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Região Viseu Dão Lafões
[identificação do operador], com sede/domicílio fiscal na [morada] e com o número de identificação fiscal [...], representada por [identificação do representante] (se aplicável), vem, enquanto operador licenciado para a prestação de transporte em táxi e detentor de veículo(s) licenciado(s) para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito requerer a adesão ao Ir e Vir nos termos do Artigo 5.º do Regulamento.
Para o efeito, o operador junta em anexo ao presente formulário a seguinte documentação:
- a)Número de telefone;
- b)Endereço de correio eletrónico;
- c)Número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;
- d)Código de acesso à certidão permanente (empresas);
- e)Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, podendo ser disponibilizadas à CIM Viseu Dão Lafões autorizações para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;
- f)Comprovativo do IBAN;
- g)Certificado do registo criminal do operador ou, em caso de pessoa coletiva, da empresa e dos titulares dos respetivos órgãos de administração e fiscalização;
- h)Cópia da licença/alvará emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. para o exercício da atividade de transporte rodoviário em táxi prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- i)Cópia da(s) licença(s) municipal(ais) relativa(s) ao(s) veículo(s) afeto(s) ao transporte em táxi prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- j)Cópia do certificado de motorista de táxi emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
- k)Cópia do requerimento a comunicar ao IMT a pretensão de realizar serviços de transporte flexível;
O signatário declara aceitar submeter-se aos termos e condições de prestação de serviços de transporte flexível previstos no Regulamento, aceitando ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Ir e Vir e por chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico no âmbito da execução da Prestação de Serviços.
___
[local], [data da assinatura]
ANEXO II
Indicadores de avaliação do desempenho
O Operador fica obrigado a prestar ao Contraente Público a informação prevista no presente Anexo, de apresentação mensal.
Sem prejuízo de outros mecanismos de monitorização previstos no Regulamento e na lei, a monitorização do desempenho do Operador ou das entidades que atuem sob sua conta ou orientação, tem por base os indicadores descritos nas tabelas constantes do presente Anexo e o desempenho real do Operador durante a execução do contrato.
Os indicadores de avaliação do desempenho podem ser revistos, tendo em vista o seu ajustamento, quer através da introdução de novos indicadores que se mostrem necessários, quer através da alteração dos respetivos termos, quer ainda pela eliminação de indicadores que se revelem inadequados ou desajustados.
A revisão dos indicadores proposta pelo Operador está sujeita a autorização do Contraente Público, não podendo alterar o nível global de desempenho anteriormente exigido ao Operador.
As tabelas que de seguida se apresentam contêm a seguinte informação:
Indicador: nome do indicador
Descrição: breve descrição do indicador
Cálculo: informação sobre a fórmula de cálculo do indicador
Periodicidade: frequência com que deve ser realizado a avaliação e o acompanhamento do desempenho
Responsável pela obtenção da informação: indicação de quem é o responsável pela obtenção da informação necessária para o cálculo do indicador
Nível exigido: nos casos aplicáveis, o nível de desempenho abaixo do qual se considera existir incumprimento contratual.
Lista de Indicadores de Avaliação do Desempenho
ANEXO III
Horários de Serviço
O transporte flexível Ir e Vir funciona em dias úteis, durante todo o ano.
Serviço Transporte a Pedido ao Nível Municipal
Neste serviço, é garantido aos passageiros viajar dentro do seu Município sendo que, no período da manhã, a chegada à sede de concelho será até às 08:30h, e o regresso para a sua localidade sairá da sede de concelho às 12:30h.
Por sua vez, no período da tarde, a chegada à sede de concelho será até às 13:30h, sendo que a partida para a sua localidade se realiza até às 17:30h.
Serviço de Transporte a Pedido ao Nível Intermunicipal
Por outro lado, se o passageiro pretender viajar do seu Município para outro Município da Comunidade Intermunicipal, poderá fazê-lo nos seguintes horários:
O horário de partida do transporte do seu Município para outro, no período da manhã, será às 08:35h, e no período da tarde será às 13:35h.
O horário de chegada ao seu Município, no período da manhã, será às 12:25h, e no período da tarde será às 17:25h.
Serviço de Transporte Pedido com Destino/Origem às Estações da Comboios de Portugal (CP)
Este serviço de transporte visa ligar todas as localidades do território da CIM Viseu Dão Lafões aos serviços presentes nas estações e apeadeiros de comboio, de modo a possibilitar outras ligações importantes aos possíveis passageiros.
Este serviço opera mediante os horários de partida e/ou chegada dos serviços de comboio, funcionando entre as 06h e as 22h.
ANEXO IV
Acordo de Tratamento de Dados
Entre:
Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões com sede na Rua Dr. Ricardo Mota n.º 16, 3460-613 Tondela, e com o número de identificação de pessoa coletiva 508 047 790, representada por Fernando de Carvalho Ruas, adiante designada como “CIM Viseu Dão Lafões” ou “Responsável pelo Tratamento”, e
[identificação completa], doravante designado por Operador Aderente ou Subcontratante
É, nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto no artigo 28.º do RGPD, celebrado um Acordo de Tratamento de Dados, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela Legislação de Proteção de Dados,
- 1 -Tratamento de dados:
- 1.1 -Definições:
Os Termos definidos utilizados nesta cláusula de tratamento de dados são os seguintes:
Legislação de Proteção de Dados
Todas as leis aplicáveis a quaisquer dados pessoais tratados no quadro deste acordo, incluindo:
O RGPD;
A Diretiva 2002/58/CE sobre a Privacidade e as comunicações eletrónicas;
A Lei n.º 58/2019, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD; e
Qualquer outra legislação de proteção de dados ou relativa a privacidade, qualquer regulamento ou requisitos regulatórios, orientações ou códigos de práticas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais;
todas elas tal como foram modificadas e/ou substituídas e se encontrem em vigor em cada momento;
RGPD:
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados));
Termos Aplicáveis:
Definidos na cláusula 1.9;
Serviços:
Os serviços de transporte flexível previstos e regulados no Regulamento n.º [...]/2024, de [...] de [...]. (Regulamento de Adesão e Utilização do Sistema de Transporte Flexível a Pedido “Ir E Vir” da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, doravante “Regulamento”) contratados pela CIM Viseu Dão Lafões ao Subcontratante.
- 1.2 -Termos definidos pela Legislação de Proteção de Dados
Os termos seguintes deverão ter o mesmo significado que na Legislação de Proteção de Dados:
(a) Dados pessoais;
(b) Responsável pelo tratamento;
(c) Subcontratante;
(d) Tratamento; e
(e) Autoridade de controlo.
- 1.3 -Enquadramento:
A prestação dos Serviços pode envolver o tratamento, por parte do Subcontratante e por conta da CIM Viseu Dão Lafões de dados pessoais dados pessoais dos Clientes, tal como definidos no artigo 3.º, alínea b), do Regulamento.
- 1.4 -Descrição do tratamento:
O tratamento que o Subcontratante realizará é o seguinte:
- a)O objeto e natureza do tratamento: dados pessoais dos Clientes relativamente ao quais a CIM Viseu Dão Lafões é responsável pelo tratamento ei que o Subcontratante tratará por conta daquela;
- b)Tipo dados pessoais:
Dados de identificação, como o nome e número de contribuinte;
Dados de contacto, como a morada e o número de telefone/telemóvel;
Dados relacionados com o transporte pretendido, como os pontos de origem e destino da viagem pretendida e o seu preço da viagem;
- c)Categorias de titulares de dados: Clientes;
- d)Duração do tratamento: a vigência do contrato celebrado entre a CIM Viseu Dão Lafões e o Subcontratante ao abrigo do qual os Serviços são prestados.
- 1.5 -Cumprimento de Legislação de Proteção de Dados:
A CIM Viseu Dão Lafões e o Subcontratante obrigam-se a cumprir (e garantirão que o seu pessoal e/ou subcontratados também o façam) a Legislação de Proteção de Dados.
- 1.6 -Relação e posição das partes:
Em relação ao tratamento de dados pessoais que se realiza em virtude do presente acordo, as partes reconhecem e aceitam que:
- a)A CIM Viseu Dão Lafões é a responsável pelo tratamento; e
- b)o Operador Aderente é o subcontratante.
O Subcontratante compromete-se a tratar os dados pessoais em conformidade com o disposto no presente Acordo.
- 1.7 -Pessoas de contacto e consultas:
A CIM Viseu Dão Lafões e o Subcontratante informarão a contraparte sobre quais as pessoas da sua organização autorizadas a responder em cada momento às questões e dúvidas relacionadas com os dados pessoais e com o tratamento de dados objeto do presente acordo. As partes gerirão tais consultas com prontidão razoável.
- 1.8 -Tratamento de dados pessoais por parte do Subcontratante:
Em relação com o tratamento de dados pessoais em virtude do presente acordo, e salvo disposição legal em contrário, o Subcontratante deverá:
- a)Tratar os dados pessoais exclusivamente na medida do necessário para a execução dos Serviços, cumprindo:
- i)Os termos do presente acordo;
- ii)As instruções escritas facultadas em cada momento pela CIM Viseu Dão Lafões;
Quando seja exigido por lei ao Subcontratante que trate os dados pessoais de forma distinta da que se prevê neste acordo, este informará a CIM Viseu Dão Lafões antes de realizar o referido tratamento (a menos que uma lei imperativa impeça o Subcontratante de prestar essa informação);
- b)pôr em prática as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança adequado ao risco que implica o tratamento, em particular, a proteção face à destruição, perda ou alteração, acidental ou ilícita, comunicação ou acesso não autorizados aos dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outra forma em virtude do presente acordo;
- c)adotar todas as medidas razoáveis para garantir que só o pessoal autorizado tenha acesso aos dados pessoais e que qualquer pessoa a quem seja dado acesso aos mesmos respeitará a confidencialidade dos dados pessoais (incluindo através de uma obrigação contratual de confidencialidade para as pessoas afetadas que não estejam sujeitas por lei ao referido dever);
- d)não delegar em Subcontratantes ulteriores a realização do Serviço sem o consentimento prévio por escrito da CIM Viseu Dão Lafões e sempre em conformidade com o previsto na cláusula 1.9;
- e)não realizar ação ou omissão que possa provocar o incumprimento, pela CIM Viseu Dão Lafões, das suas obrigações nos termos da Legislação de Proteção de Dados;
- f)informar imediatamente a CIM Viseu Dão Lafões se, na opinião do Subcontratante, qualquer instrução que lhe seja dada pela CIM Viseu Dão Lafões viola a Legislação de Proteção de Dados;
- g)quando aplicável, e relativamente a quaisquer dados pessoais tratados em virtude do presente acordo, cooperar com, e assistir a, CIM Viseu Dão Lafões, de forma a garantir o cumprimento:
- i)Das obrigações da CIM Viseu Dão Lafões de resposta a pedidos de qualquer titular de dados que pretenda exercer os direitos que lhe sejam conferidos no Capítulo III do RGPD, incluindo informar a CIM Viseu Dão Lafões sobre qualquer pedido por escrito de acesso de titulares de dados que o Subcontratante receba relacionado com tal exercício; e
- ii)Das obrigações da CIM Viseu Dão Lafões previstas nos artigos 32.º a 36.º do RGPD de forma a:
A) Garantir a segurança do tratamento;
B) Comunicar à autoridade de controlo correspondente e a qualquer interessado, se for o caso, qualquer violação de dados pessoais;
C) Realizar qualquer avaliação de impacto sobre a proteção de dados (“AIPD”) que a CIM Viseu Dão Lafões entenda ou deva realizar; e
D) Consultar a autoridade de controlo antes de realizar qualquer tratamento que uma AIPD indique que implique um alto risco se a CIM Viseu Dão Lafões não adotar medidas para o mitigar.
- 1.9 -Subcontratantes ulteriores:
O Subcontratante garantirá que qualquer subcontratante ulterior que contrate para a prestação de qualquer componente dos Serviços ficará vinculado ao Subcontratante por um contrato escrito que imponha a cada subcontratante ulterior termos equivalentes aos impostos ao Subcontratante no presente acordo, ou outros termos alternativos aceites pela CIM Viseu Dão Lafões (os «Termos Aplicáveis»). O Subcontratante garantirá que o subcontratante ulterior prestará o serviço acordado em conformidade com os Termos Aplicáveis e será diretamente responsável perante a CIM Viseu Dão Lafões em caso de:
- a)Qualquer incumprimento dos Termos Aplicáveis cometido pelo subcontratante ulterior;
- b)Qualquer ato ou omissão cometida pelo subcontratante ulterior de que resulte:
- c)O incumprimento deste acordo pelo Subcontratante; ou
- d)O incumprimento da Legislação de Proteção de Dados pela CIM Viseu Dão Lafões ou pelo Subcontratante.
Caso a CIM Viseu Dão Lafões tenha dado ao Subcontratante uma autorização geral para contratar subcontratantes ulteriores, o Subcontratante, previamente a qualquer contratação ao abrigo da autorização geral, deverá informar a CIM Viseu Dão Lafões sobre a pretendida contratação, de forma a que a CIM Viseu Dão Lafões se possa opor à mesma.
- 1.10 -Supervisão do desempenho do Subcontratante:
A CIM Viseu Dão Lafões poderá, em qualquer momento durante o horário de funcionamento normal do Subcontratante, monitorizar e auditar o cumprimento por este da Legislação de Proteção de Dados e das suas obrigações relacionadas com o tratamento de dados previsto no presente acordo. O Subcontratante compromete-se a fornecer com prontidão à CIM Viseu Dão Lafões todo o acesso, assistência e informação que sejam razoavelmente necessárias de forma a possibilitar a supervisão e a auditoria necessárias. Se a CIM Viseu Dão Lafões considerar necessária uma auditoria no local, o Subcontratante compromete-se a facultar à CIM Viseu Dão Lafões acesso razoável às suas instalações (sujeito a qualquer medida de confidencialidade e de segurança que seja razoável), assim como a todos os dados pessoais conservados e programas de tratamento de dados de que disponha no local. A CIM Viseu Dão Lafões poderá recorrer a um terceiro para realizar a auditoria.
- 1.11 -Transferências fora do EEE e a terceiros:
O Subcontratante não poderá transferir os dados pessoais recebidos da CIM Viseu Dão Lafões ou por conta desta:
- a)Para fora do Espaço Económico Europeu; ou
- b)a qualquer terceiro que se encontre fora do Espaço Económico Europeu.
- 1.12 -Conclusão dos Serviços:
Uma vez concluída a prestação dos serviços e segundo o critério da CIM Viseu Dão Lafões, o Subcontratante deverá:
- a)Eliminar; ou
- b)Devolver à CIM Viseu Dão Lafões;
todos os dados pessoais (incluindo as cópias) tratados em virtude do presente acordo, exceto se lei imperativa obrigue o Subcontratante a reter cópias dos dados pessoais.
- 1.13 -Indemnização:
Sem prejuízo de outros direitos ou ações da CIM Viseu Dão Lafões no caso de incumprimento do presente acordo por parte do Subcontratante, este deverá indemnizar a CIM Viseu Dão Lafões por qualquer perda, dano, custo, reclamação ou gastos incorridos pela CIM Viseu Dão Lafões ou em que esta possa incorrer, ou pelos quais a CIM Viseu Dão Lafões possa ser responsável em virtude de uma ação ou omissão do Subcontratante ou dos seus subcontratantes ulteriores ou de outros subcontratados, pessoal ou agentes empregues na execução deste acordo.
O presente Acordo de Tratamento de Dados é celebrado em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.
Data:
Pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
___
Pelo Subcontratante
___
318976466
- 1.1 -Definições: