- 1 -Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
- 2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
- 3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
- 4 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º e no presente artigo, nas sepulturas temporárias serão permitidos os adornos desde que, de caráter não permanente.
- 6 -Aquando da remoção de qualquer sinal funerário, ou embelezamento, para efeitos de inumação, exumação ou trasladação, a Freguesia ou os seus serviços, não poderão ser responsabilizados por quaisquer danificações dos referidos sinais ou embelezamentos.
Artigo 28.º — Noção
Vigente desde: 01/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019