Sempre que, para o efeito de inumação, exumação ou trasladação, seja necessária a remoção de revestimentos ou outros sinais funerários da própria sepultura ou das sepulturas limítrofes, que impeçam o decorrer dos trabalhos, estes serão removidos, posteriormente colocados e ainda eventualmente reparados, a expensas do requerente.
Artigo 40.º — Trabalhos adicionais
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019