- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser de duas espécies:
- a)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- b)Mistos - constituídos por edificações acima e abaixo do solo.
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 4 -As sepulturas temporárias localizam-se em áreas delimitadas exclusivamente pela Junta de Freguesia, no interior dos respetivos talhões.
- 5 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 6 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, a cuja folha empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
- 7 -Nos jazigos é permitido inumar restos mortais cremados em caixão de madeira ou outro que garanta a sua salvaguarda.
Artigo 6.º — Locais de inumação
Vigente desde: 01/07/2019
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