- 1 -No âmbito de cada Unidade Orgânica é nomeado, pelo respetivo Conselho Científico, um Júri de Validação de Creditação, que integra:
- a)O Diretor da Unidade Orgânica, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Científico;
- b)Pelo menos dois elementos, a eleger sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.
- 2 -Quando o número de membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.
- 3 -O mandato dos membros do Júri de Validação de Creditação cessa:
- a)Com a eleição de novos membros para o Conselho Científico;
- b)A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Científico;
- c)Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;
- d)Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ULP.
- 4 -A substituição dos membros do Júri de Validação de Creditação ocorre:
- a)Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
- b)Por nomeação pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.
- 5 -O Presidente do Conselho Científico da Unidade Orgânica envia ao Reitor para homologação a composição do Júri de Validação de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decorrer do mandato.
- 6 -O Júri de Validação de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos pelos Júris Específicos de Creditação, previstos no artigo 5.º deste Regulamento, para apreciação e eventual validação.
- 7 -O registo das decisões do Júri de Validação de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
Artigo 4.º — Júri de Validação de Creditação: criação, composição, mandato e reuniões
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019