Quando não esteja prevista sanção diversa no Código da Estrada e demais legislação complementar, o desrespeito pelas disposições do presente Código constitui contraordenação punível com coima de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) para pessoas singulares e de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) a 1 000,00 (euro) (mil euros) para pessoas coletivas, salvo se constituírem crime, sendo, então, puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
Artigo 20.º — Contraordenações e montante das coimas
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