- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 34.º — Manutenção
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021