- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 40.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê em penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (12).
Artigo 45.º — Sanções
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021