- 1 -No 1.º ciclo, os Diretores de Curso elaboram, anualmente, um relatório de avaliação do funcionamento do curso, contando com a colaboração da Comissão Científica, do órgão pedagógico estatutariamente competente, da DSA e do CPAQ, no qual devem constar, entre outros elementos, a eficiência formativa, a análise da informação obtida nos questionários efetuados aos estudantes e a empregabilidade dos diplomados.
- 2 -No 2.º ciclo, as CCE elaboram, anualmente, um relatório de avaliação do funcionamento do curso, contando com a colaboração da Comissão Consultiva, do órgão pedagógico estatutariamente competente, da DSA e do CPAQ, no qual devem constar, entre outros elementos, a eficiência formativa, a análise da informação obtida nos questionários efetuados aos estudantes e a empregabilidade dos diplomados. Nos cursos em associação, tal ocorrerá segundo o estipulado pelo respetivo regulamento.
- 3 -Os relatórios aludidos nos números anteriores deste artigo devem ser discutidos no CP e no CTC, e divulgados aos docentes e estudantes dos respetivos cursos.
Artigo 127.º — Relatório de avaliação do curso
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019