- 1 -A nomeação do júri é da competência da Presidência da ESHTE, sob proposta do CTC, após indicação da CCE, no respeito pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e deve ser objeto de despacho nos 30 dias posteriores ao da entrega da versão preliminar a que alude o n.º 4 do artigo 142.º deste Regulamento.
- 2 -O júri é constituído por:
- a)Um membro da CCE, ou outro docente habilitado, nomeado de entre o corpo docente da ESHTE, o qual preside, e a quem cabe, para além da tramitação e da coordenação dos trabalhos do júri, desenvolver as ações necessárias para garantir critérios de avaliação harmonizados;
- b)O Orientador ou o Coorientador, caso exista, do trabalho final de mestrado (Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio);
- c)Um a três membros habilitados nos termos legais, cujo currículo académico ou experiência profissional seja relevante no domínio temático do trabalho final de mestrado (Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio).
- 3 -A composição do júri respeitará o princípio de que pelo menos um dos seus membros não deve pertencer à ESHTE.
- 4 -A nomeação do júri deve levar em conta a diversidade linguística autorizada para a escrita do trabalho final de mestrado (Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio), nos termos do Roteiro Normativo a que se refere o artigo 143.º, assegurando que todos os jurados têm suficiente competência linguística no idioma selecionado pelo mestrando.
- 5 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de até oito dias úteis após a sua nomeação, competindo à DSA assegurar esta tramitação.
Artigo 144.º — Constituição do júri das provas de defesa de Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019