- 1 -O trabalhador-estudante não está sujeito a frequência de um número mínimo de UC de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino.
- 2 -As normas e os procedimentos de avaliação relativos aos estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante constam dos artigos 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 107.º, 109.º e 110.º deste Regulamento.
Artigo 34.º — Frequência e avaliação
Vigente desde: 03/07/2019
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