A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, do exercício da sua atividade como dirigente ou equiparado a dirigente, nos termos do artigo 41.º, implica para o estudante a perda dos direitos previstos neste regime.
Artigo 45.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019