- 1 -Para beneficiar das disposições constantes neste Regulamento, o estudante com NEE deverá
- a)Enquadrar-se nos pressupostos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
- b)Declarar no ato da matrícula que pretende usufruir do apoio prestado aos ENEE.
- c)Preencher o formulário para o efeito, disponível no Núcleo de Ação Social (NAS), e juntar prova documental (relatório clínico, atestado médico e/ou outro que certifique pormenorizadamente a sua condição e as eventuais consequências desta no seu desempenho académico, designadamente ao nível de leitura e interpretação oral, e na compreensão e produção de informação escrita, bem como no desempenho motor).
- d)A prova documental, referida na alínea anterior, deve ser elaborada por especialistas nos respetivos domínios (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados a cada caso específico) e explicitar o tipo de incapacidade, a sua gravidade, o grau de funcionalidade e a forma como o ENEE pode ser afetado durante a sua formação académica, designadamente:
- i)No caso de incapacidades visuais, deverá incluir avaliação da acuidade e do campo visual em cada olho com a melhor correção;
- ii)No caso de incapacidades auditivas, deverá incluir avaliação da capacidade auditiva em cada ouvido com a melhor correção;
- iii)No caso de incapacidades motoras, deverá incluir informação discriminada sobre os membros afetados;
- iv)No caso de incapacidades orgânicas, deverá incluir informação sobre as implicações funcionais que estas acarretam;
- v)No caso de perturbação mental, deverá incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento ao nível cognitivo, emocional e social em relação à adaptação ao contexto envolvente;
- vi)No caso de dificuldades de aprendizagem específica, como dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras, deverá incluir um relatório que discrimine o tipo e grau de comprometimento ao nível da leitura, compreensão, cálculo ou escrita.
- 2 -A solicitação do apoio prestado aos ENEEE poderá ser realizada noutro momento, caso as necessidades particulares só sejam identificadas ou resultem de acontecimentos subsequentes ao início do ano letivo.
- 3 -Os ENEE de caráter permanente necessitam de requerer o apoio contemplado neste Regulamento e de fazer prova documental da sua condição apenas uma vez.
- 4 -No caso de ENEE de carácter temporário, deve ser feita prova documental da sua condição no mais curto período de tempo possível, implicando a respetiva renovação em cada semestre, letivo caso a necessidade educativa especial se mantenha.
- 5 -O requerente deve apresentar outra documentação que considere pertinente para a análise do processo, nomeadamente o programa educativo individual de que haja beneficiado, se for o caso, durante a frequência do nível de ensino anterior, e declarar os apoios que lhe tenham sido prestados por outras instituições.
- 6 -O requerimento e a prova documental referidos no presente artigo são remetidos ao NAS, no âmbito das suas competências e atribuições descritas no artigo 64.º deste Regulamento, para análise do processo.
- 7 -O NAS, após análise do processo do ENEE e emissão do respetivo parecer, dando seguimento a procedimento de apoio, submeterá a decisão do Presidente da ESHTE, ou a quem este delegar essa competência.
Artigo 54.º — Instrução do processo de apoio
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019