- 1 -Será concedido aos estudantes que apresentem limitações à participação nas aulas, nomeadamente as associadas às dificuldades em tomar apontamentos, a possibilidade de gravarem em áudio as sessões apenas para fins exclusivamente académicos e desde que tal seja autorizado pelo docente.
- 2 -O docente pode solicitar ao ENEE que declare sob compromisso de honra que a gravação referida no número anterior e a respetiva transcrição serão exclusivamente utilizadas pelo próprio, não podendo ser cedidas a terceiros, a qualquer título.
- 3 -O docente que não concorde com a gravação das suas aulas deverá disponibilizar atempadamente ao ENEE os elementos referentes aos conteúdos de cada aula, em suporte adequado às necessidades dos ENEE, podendo solicitar o apoio do NAS para o efeito.
Artigo 62.º — Gravação de aulas
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019