- 1 -O NAS é responsável pela análise, pelo acolhimento e pela condução do processo dos ENEE, no sentido de promover a integração plena na vida académica, social, desportiva e cultural, bem como o desempenho com sucesso nas aprendizagens.
- 2 -Em conformidade com o número anterior, o NAS tem as seguintes competências:
- a)responsabilidade de centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com os ENEE;
- b)realizar o levantamento de necessidades relativas a estes estudantes;
- c)contribuir para a definição de estratégias de apoio aos ENEE, através da disponibilização dos elementos necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem destes estudantes, de acordo com os meios disponíveis ou sob proposta de aquisição, quer no que diz respeito a materiais de apoio, quer na disponibilização de serviços;
- d)promover a comunicação entre estudantes, docentes e serviços, podendo ainda ser auscultado em assuntos que respeitem a estes estudantes;
- e)divulgar os apoios existentes na ESHTE e a prestação das informações necessárias aos ENEE;
- f)promover e desenvolver ações de apoio aos docentes, no enquadramento e prossecução dos objetivos deste Regulamento, designadamente sobre métodos e metodologias adequadas às situações específicas de cada ENEE.
- 3 -O NAS deve articular as ações com os demais órgãos da ESHTE, nomeadamente solicitando orientações ao:
- a)Conselho de Gestão, que lhe possibilitem analisar e apoiar casos não previstos ou que não se enquadrem nas medidas e soluções descritas nos capítulos anteriores;
- b)Conselho Pedagógico, de modo a garantir um processo de avaliação consentâneo com os objetivos e competências das UC, salvaguardando a igualdade de oportunidades e as necessidades específicas destes estudantes;
- c)Diretor de Curso, com o objetivo de aferir e partilhar as NEE em presença e estipular os apoios a conceder para adequar o processo de ensino e aprendizagem, bem como as ações de acompanhamento sistemático.
- 4 -No processo de integração académica, social, desportiva e cultural dos ENEE, o NAS deve envolver a Associação de Estudantes e os colegas da turma.
- 5 -O NAS recebe da DSA, com a máxima brevidade, toda a informação respeitante aos ENEE que requereram o apoio ao abrigo deste Regulamento.
- 6 -O NAS elabora pareceres técnico-pedagógicos, definindo os apoios especializados, a adequação do processo de ensino e aprendizagem, e o acompanhamento que a especificidade de cada estudante abrangido por este Regulamento requeira.
- 7 -O NAS apresenta, anualmente até 15 de julho, um relatório técnico sobre a adaptação do percurso académico dos ENEE abrangidos por este Regulamento.
- 8 -Para o desenvolvimento das competências e ações referidas neste artigo, o NAS deve integrar uma equipa constituída pelos seguintes elementos:
- a)Especialista de apoio Psicopedagógico (Coordenador da equipa responsável pelos ENEE);
- b)Docentes (tutores) responsáveis pelo acompanhamento das aprendizagens e pela integração académica, social, desportiva e cultural dos ENEE, sendo nomeado um por cada curso da ESHTE onde existam ENEE;
- c)Equipa administrativa do NAS.
- 9 -A/O Especialista de apoio psicopedagógico coordenará a equipa responsável pelo apoio aos ENEE e, em conformidade com as suas competências, emitirá um relatório técnico com caráter vinculativo no âmbito do NAS.
- 10 -A equipa administrativa do NAS submete à Presidência da ESHTE o relatório técnico elaborado pela coordenação do apoio aos ENEE.
- 11 -O NAS, no âmbito das funções que desempenha, deve sensibilizar toda a comunidade escolar para a integração dos ENEE.
- 12 -Nos termos dos números anteriores, o NAS pode solicitar documentação complementar, sempre que a considere necessária para completar o processo individual do ENEE ou para comprovar a manutenção do apoio contemplado neste Regulamento.
- 13 -A ausência da prova documental, referida no artigo anterior, e da eventual documentação complementar, mencionada no presente artigo, implicará a não atribuição do apoio previsto neste Regulamento.
- 14 -O desempenho funcional do NAS deve contemplar, igualmente, o apoio a outros estudantes da ESHTE, nomeadamente àqueles que pretendam abandonar os estudos ou aos que reiteradamente não cumpram prazos ou ainda aos que revelem ansiedade perante as atividades letivas.
Artigo 64.º — Competências do Núcleo de Ação Social
Vigente desde: 03/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019