- 1 -Entende-se por estudante bombeiro todo aquele que está integrado, de forma profissional ou voluntária, num corpo de bombeiros.
- 2 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
- 3 -Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço, ou vítimas de doença ou invalidez permanente, contraída ou agravada em serviço, ou por causa dele, gozam da regalia de ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência do ensino superior público, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo.
- 4 -Os descendentes de bombeiros com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso do valor da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
Artigo 70.º — Estudante bombeiro
Vigente desde: 03/07/2019
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