- 1 -O envolvimento nas atividades letivas é um direito e um dever dos estudantes, podendo assumir um caráter obrigatório em determinadas situações previstas nos métodos de avaliação descritos na FUC.
- 2 -Nas UC cujas horas de contacto são predominantemente práticas ou de laboratório, em conformidade com o artigo 107.º, deve assegurar-se a obrigatoriedade de presença a 75 % das sessões lecionadas para os estudantes poderem ser avaliados em regime de avaliação contínua.
- 3 -Excetuam-se do ponto anterior os estudantes abrangidos pelos regimes especiais: estudantes grávidas, mães e os pais com filhos até 5 anos, trabalhadores estudantes, bombeiros, estudantes praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais, e militares, de acordo com a legislação em vigor, que estipula que estes estudantes não podem ver o seu aproveitamento escolar depender da frequência de um número mínimo de sessões letivas por UC. O estudante comprova a sua situação na DSA, que informa o Diretor de Curso ou a CCE das UC às quais o estudante se encontra inscrito, de modo a que esta informação seja disponibilizada aos respetivos docentes.
- 4 -A assiduidade e o envolvimento dos estudantes a todas ou algumas tipologias de horas de contacto previstas na FUC, nomeadamente sessões teóricas, teórico-práticas, práticas, práticas laboratoriais, viagens de prática profissional, seminários e trabalhos de campo, devem ser utilizados como um dos critérios de avaliação da UC, cabendo ao docente responsável por esta estipular e incluir naquela ficha a ponderação correspondente da avaliação final.
Artigo 90.º — Envolvimento nas atividades letivas
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019