- 1 -Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da Comunidade, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Grupos de trabalho;
- c)Grupos de missão;
- d)Núcleos de apoio administrativo;
- e)Serviços;
- f)Outras estruturas informais.
- 2 -Áreas de atividade das estruturas informais:
- a)Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as equipas multidisciplinares a qual deve ser aprovada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal;
- b)As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 3 -Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 4 -O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.
- 5 -Os responsáveis informais não são considerados “Dirigentes Intermédios” para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 9.º — Estruturas informais
Vigente desde: 02/05/2025
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