- 1 -O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento aplica-se a partir das comunicações recebidas depois da entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento aplica-se a partir das tomadas de posse que ocorram depois da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 30.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/06/2021
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