- 1 -A deliberação provisória do júri contendo a lista ordenada dos candidatos com as respetivas classificações ser-lhes-á notificada.
- 2 -Os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 13.º — Audiência dos candidatos
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017